16/01/2015
O CRIME PODE SER NOSSO E A PUNIÇÃO TAMBÉM
O ESTADO DE S. PAULO
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
O crime é um fenômeno humano, representado por uma conduta que é descrita pela lei penal, que prevê uma sanção para quem o comete, sendo por essas razões passível de ser praticado por todo e por qualquer homem.
Assim sendo, ninguém poderá, em sã consciência, afirmar que jamais cometerá um crime. Repito, trata-se de um evento inserido dentro das atividades humanas e que assim, potencialmente, sujeita cada um de nós à sua prática.
É claro que há delitos e delitos. Sabemos que, em face da formação ética e moral, como também dos valores superiores que informam a sua conduta, o homem que preza o seu semelhante jamais adotará determinadas condutas previstas pela lei penal, em face da enormidade de infâmia e de desumanidade nelas contidas.
No entanto, mesmo no rol dos delitos chamados de hediondos, por paradoxal que possa parecer, o crime de homicídio, por exemplo, é um daqueles crimes que poderá ser cometido por qualquer um de nós, embora atinja o bem supremo que é a vida.
Exatamente por ser um crime de ímpeto, provocado por circunstâncias criadas pela própria vida, é grande o seu grau de imprevisibilidade, podendo atingir o mais equilibrado e ponderado dos homens, que diante de situações excepcionais passa a ter a sua vontade subjugada por estas mesmas circunstâncias.
Repito, portanto, que alguns crimes, como o homicídio, podem ser cometidos por qualquer cidadão, independentemente dos elevados princípios que possam orientar a sua conduta.
Ademais, não se pode esquecer a possibilidade de haver uma acusação falsa em razão das distorções da realidade ou por outro qualquer fator, atingindo um inocente.
Saliente-se: acusações improcedentes ou desproporcionais à própria realidade delituosa, que conduzem às condenações injustas, estão cada vez mais presentes no nosso sistema de Justiça.
Esse sistema está, atualmente, impregnado por uma cultura punitiva que cria sempre a expectativa da culpa e da condenação, e jamais a da inocência e da absolvição.
Essa digressão sobre o crime como fenômeno que contém a possibilidade de envolver todo e qualquer homem, bem como sobre a existência de um sistema judicial penal falho e sujeito a influências punitivas advindas de uma sedimentada cultura repressiva, se faz mister para mostrar que a atividade penal não pode ter como foco exclusivo a punição, mas também é imperioso que exista para garantir a liberdade ou a aplicação da pena justa.
O Direito Penal, com base nos parâmetros emanados da Constituição federal, tem por escopo descrever de forma clara e precisa condutas prejudiciais à sociedade e sancioná-las, por atingirem valores que não puderam ser eficazmente protegidos por outros ramos do ordenamento positivo. Isto é, só devem ser penalmente previstas as condutas cuja lesividade não pode ser coibida por outros setores do Direito.
No entanto, a sua missão não se exaure com a punição. Tem também como escopo a proteção do indivíduo contra os excessos do Estado, para impedir que a punição se transforme em vingança e em expiação.
Assim, o Direito Penal e o Direito Processual Penal — este também refletindo as garantias e os direitos outorgados pelo artigo 5º da Constituição federal — procuram conciliar a liberdade e a dignidade pessoais com a obrigação estatal de acusar e de punir os responsáveis pela prática delitiva. Devem, portanto, compatibilizar punição e liberdade. O sistema acusa e pune, mas também protege o cidadão acusado, garantindo-lhe a observância dos seus direitos, para evitar a vingança, a barbárie e a desumanidade.
Por tais razões, a sociedade deveria exigir dos executores do sistema mais atenção aos malefícios representados por certas medidas de força, dentre as quais se destacam as prisões cautelares, adotadas ainda no nascedouro das investigações.
É preciso, no entanto, que a própria sociedade, por intermédio de cada cidadão, para se opor aos excessos do sistema, repense a hoje sedimentada cultura punitiva, e entenda que o crime não é "dos outros", mas, como uma possibilidade, é de todos nós. Além do mais, é imprescindível que passe a exigir o respeito absoluto aos direitos de um acusado e abandone a ideia de ser a prisão a única resposta para o crime.
As prisões, temporária e preventiva, estão sendo decretadas, há algum tempo, de forma absolutamente açodada, antes mesmo de qualquer ato de investigação, baseadas somente em notícias vagas e inconsistentes provenientes de alguma acusação ainda nem sequer conferida, ou até mesmo anônima.
A necessidade do encarceramento, comprovada por fatos concretos, deveria nortear as decisões respectivas sem que fosse levada em consideração, como ocorre em nossos dias, a indigitada culpabilidade, que só será apreciada quando da sentença, após a instauração e a instrução do processo.
No entanto, as prisões cautelares, lamentavelmente, em sua maioria, estão sendo decretadas para atender a uma sociedade sequiosa por castigo, para atender a uma mídia sensacionalista e, agora, de forma já confessada, para se obterem delações, objetivo desprovido de qualquer justificativa legal e ética, semelhante à tortura.
É fundamental, até para a manutenção do Estado Democrático de Direito, não esquecer que existem a culpa e a inocência, a prisão e a liberdade, os deveres do Estado e os direitos do acusado.
Reitera-se: o crime é um fato inerente à sociedade e, portanto, qualquer cidadão poderá ser vítima deste hoje aplaudido sistema punitivo, porque ele é potencialmente nosso e sentar no banco dos réus não é exclusividade dos culpados, pois também os inocentes estão sujeitos a ocupá-lo.
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira é conselheiro honorário do MDA, ex-presidente da OAB-SP e da AASP, foi secretário de Justiça e de Segurança do Estado de São Paulo.
[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (12/1) e também publicado no site da AASP]
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